O desvio e acúmulo de função à luz da CLT
- Paulo Corrêa
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- Notícias
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- 24/03/2024
O acúmulo de funções ocorre quando um empregado, além de cumprir as funções designadas em seu contrato de trabalho, realiza funções extras com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa, sem acréscimo salarial. Essas funções extras devem ser não eventuais e não excepcionais. Para caracterizar o acúmulo de funções, é necessário que haja diferenças entre as funções originais e as novas. O princípio da comutatividade rege essa situação, garantindo que o empregado tenha direito a um complemento salarial pelo acúmulo de funções. Por outro lado, o desvio de funções ocorre quando há uma mudança da função original para outra melhor remunerada, mas os registros e a forma de pagamento permanecem inalterados, e não há atualização do salário pela mudança de função.
O empregado tem direito a um adicional salarial em razão dessa mudança, conforme previsto pelo art. 13 da Lei 6.615/78. Conforme o artigo 13 da Lei 6.615/78, o empregado tem direito a um adicional salarial quando ocorre desvio de função. Esse adicional é devido quando o empregado é transferido para uma função mais bem remunerada, mas o salário permanece inalterado. A lei estabelece que esse adicional pode variar entre 10% e 40%, dependendo das diferenças entre as funções originais e a nova função.
O desvio de função é totalmente vedado pela legislação, e tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a esse ponto.
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